O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão — ou seja, da data do falecimento — e ultimado nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.
O que quase ninguém conta é que esse prazo, sozinho, não gera penalidade processual. Ele importa por outro motivo: o descumprimento tem efeito tributário, e é aí que o atraso pesa no bolso.
O prazo é de 60 dias ou de 2 meses?
A lei fala em dois meses, não em sessenta dias corridos. Na prática, o marco é a data do óbito: falecimento em 10 de março significa prazo até 10 de maio. A redação atual foi dada pelo Código de Processo Civil de 2015; o código anterior previa trinta dias, o que ainda gera confusão em textos antigos que circulam pela internet.
O que acontece se o prazo não for cumprido?
Nada impede que o inventário seja aberto depois — não existe perda do direito à herança por atraso, e o herdeiro não deixa de ser herdeiro. O que acontece é o seguinte:
- Efeito tributário: a legislação estadual prevê acréscimo sobre o ITCMD quando a abertura ou a declaração ocorre fora do prazo, somado a juros e correção monetária sobre o imposto devido.
- Efeito patrimonial: enquanto não há partilha, nenhum bem pode ser vendido, financiado ou dado em garantia. O imóvel continua na matrícula em nome do falecido.
- Efeito de custo: IPTU, condomínio, seguro e manutenção continuam correndo, e a conta é do espólio.
- Efeito prático: documentos vencem, herdeiros se mudam, testemunhas somem e um herdeiro pode falecer, o que traz um novo inventário para dentro do primeiro.
Os percentuais de acréscimo por atraso, os juros aplicáveis e as hipóteses de dispensa são fixados pela legislação do ITCMD do Rio Grande do Sul e mudam com o tempo — confirme os números vigentes junto à Receita Estadual do RS.
A multa é do Judiciário ou do Estado?
Do Estado. O prazo do artigo 611 do CPC é processual, mas quem sanciona o atraso é a legislação tributária estadual, porque o ITCMD é imposto estadual. É por isso que o valor cobrado por abrir tarde varia de um Estado para outro: cada um fixa o próprio percentual dentro da sua lei. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, já reconheceu que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
Como se conta o prazo quando há discussão na família?
O prazo não para porque os herdeiros não chegaram a um acordo. E não é preciso consenso para abrir: qualquer herdeiro, o cônjuge sobrevivente, o testamenteiro ou o cessionário pode requerer a abertura, conforme os artigos 615 e 616 do CPC. Abrir o inventário judicial dentro do prazo e discutir a partilha depois é o caminho usual quando a família está em desacordo — protege todos do acréscimo tributário enquanto a divisão é negociada.
E se já se passaram anos desde o falecimento?
É uma situação comum, sobretudo com imóveis de família. O inventário continua sendo possível a qualquer tempo, e o direito à herança não prescreve pela simples passagem do tempo. O que muda é o acúmulo: o imposto será calculado com os acréscimos previstos, podem existir dois ou três inventários encadeados (quando um herdeiro também já faleceu) e a documentação exigirá mais trabalho de reconstituição.
Quando existe um imóvel nessa situação, o passo seguinte é verificar a matrícula: muitas vezes o bem sequer chegou a ser registrado em nome de quem faleceu. Esse ponto é tratado no artigo sobre imóvel de herança que nunca foi para o nome dos herdeiros.
Dá para pedir prorrogação?
O próprio artigo 611 autoriza o juiz a prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento da parte. A prorrogação alcança a conclusão do inventário e é usual quando há bens a localizar, avaliação pendente ou herdeiro a citar. No campo tributário, eventual dispensa ou redução de acréscimo depende de previsão na lei estadual e de justificativa aceita pela Receita Estadual — não é consequência automática da decisão judicial.
O que fazer nos primeiros dois meses
- 1.Providenciar a certidão de óbito e a certidão de casamento ou nascimento atualizada.
- 2.Consultar a CENSEC sobre a existência de testamento.
- 3.Levantar os bens: matrícula de imóveis, veículos, contas, investimentos e dívidas.
- 4.Verificar se todos os herdeiros são maiores e capazes, o que define cartório ou Justiça.
- 5.Fazer a declaração do ITCMD no sistema da Receita Estadual dentro do prazo estadual.
- 6.Protocolar a abertura — em cartório ou em juízo — mesmo que a partilha ainda não esteja fechada.
Abrir dentro do prazo é a única parte desse processo que depende só de organização. O restante depende de terceiros: cartório, Receita Estadual, banco, Registro de Imóveis.
Perguntas frequentes
- Perdi o prazo. Posso perder a herança?
- Não. O atraso não retira a condição de herdeiro nem o direito aos bens. A consequência é tributária, com acréscimo sobre o ITCMD, e prática, porque o patrimônio fica indisponível enquanto não houver partilha.
- O prazo de dois meses vale para o inventário em cartório?
- O prazo do artigo 611 do CPC é dirigido ao processo judicial, mas o que interessa no dia a dia é o prazo da legislação estadual para declarar e pagar o ITCMD, que incide também na via extrajudicial. Na prática, trate os dois meses como o marco para ambos os caminhos.
- Quem pode abrir o inventário?
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro, o cessionário, o testamenteiro, o credor do herdeiro ou do espólio, entre outros legitimados pelos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil. Não é necessário que todos concordem para requerer a abertura.
- Existe prazo para terminar o inventário?
- Sim, doze meses contados da instauração, prorrogáveis pelo juiz. Na via extrajudicial não há esse prazo processual, mas o imposto continua sujeito aos prazos da legislação estadual.
Sobre o autor
Rodrigues & Silva Advocacia atua em Porto Alegre desde 2013, com foco em família e sucessões, direito imobiliário e contratos. Os sócios Milena Silva (OAB/RS 83.791) e Vinícius Rodrigues (OAB/RS 81.097) respondem pelos casos do escritório. Conheça o escritório.
Para entender como o tema se aplica ao seu caso, veja a página sobre advogado de inventário em Porto Alegre ou fale com o escritório.
