Sucessões

Prazo para abrir inventário: os 60 dias e a multa do ITCMD

Publicado em 01/07/2026 · Atualizado em 01/07/2026

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão — ou seja, da data do falecimento — e ultimado nos doze meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar.

O que quase ninguém conta é que esse prazo, sozinho, não gera penalidade processual. Ele importa por outro motivo: o descumprimento tem efeito tributário, e é aí que o atraso pesa no bolso.

O prazo é de 60 dias ou de 2 meses?

A lei fala em dois meses, não em sessenta dias corridos. Na prática, o marco é a data do óbito: falecimento em 10 de março significa prazo até 10 de maio. A redação atual foi dada pelo Código de Processo Civil de 2015; o código anterior previa trinta dias, o que ainda gera confusão em textos antigos que circulam pela internet.

O que acontece se o prazo não for cumprido?

Nada impede que o inventário seja aberto depois — não existe perda do direito à herança por atraso, e o herdeiro não deixa de ser herdeiro. O que acontece é o seguinte:

  • Efeito tributário: a legislação estadual prevê acréscimo sobre o ITCMD quando a abertura ou a declaração ocorre fora do prazo, somado a juros e correção monetária sobre o imposto devido.
  • Efeito patrimonial: enquanto não há partilha, nenhum bem pode ser vendido, financiado ou dado em garantia. O imóvel continua na matrícula em nome do falecido.
  • Efeito de custo: IPTU, condomínio, seguro e manutenção continuam correndo, e a conta é do espólio.
  • Efeito prático: documentos vencem, herdeiros se mudam, testemunhas somem e um herdeiro pode falecer, o que traz um novo inventário para dentro do primeiro.

Os percentuais de acréscimo por atraso, os juros aplicáveis e as hipóteses de dispensa são fixados pela legislação do ITCMD do Rio Grande do Sul e mudam com o tempo — confirme os números vigentes junto à Receita Estadual do RS.

A multa é do Judiciário ou do Estado?

Do Estado. O prazo do artigo 611 do CPC é processual, mas quem sanciona o atraso é a legislação tributária estadual, porque o ITCMD é imposto estadual. É por isso que o valor cobrado por abrir tarde varia de um Estado para outro: cada um fixa o próprio percentual dentro da sua lei. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 542, já reconheceu que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Como se conta o prazo quando há discussão na família?

O prazo não para porque os herdeiros não chegaram a um acordo. E não é preciso consenso para abrir: qualquer herdeiro, o cônjuge sobrevivente, o testamenteiro ou o cessionário pode requerer a abertura, conforme os artigos 615 e 616 do CPC. Abrir o inventário judicial dentro do prazo e discutir a partilha depois é o caminho usual quando a família está em desacordo — protege todos do acréscimo tributário enquanto a divisão é negociada.

E se já se passaram anos desde o falecimento?

É uma situação comum, sobretudo com imóveis de família. O inventário continua sendo possível a qualquer tempo, e o direito à herança não prescreve pela simples passagem do tempo. O que muda é o acúmulo: o imposto será calculado com os acréscimos previstos, podem existir dois ou três inventários encadeados (quando um herdeiro também já faleceu) e a documentação exigirá mais trabalho de reconstituição.

Quando existe um imóvel nessa situação, o passo seguinte é verificar a matrícula: muitas vezes o bem sequer chegou a ser registrado em nome de quem faleceu. Esse ponto é tratado no artigo sobre imóvel de herança que nunca foi para o nome dos herdeiros.

Dá para pedir prorrogação?

O próprio artigo 611 autoriza o juiz a prorrogar os prazos, de ofício ou a requerimento da parte. A prorrogação alcança a conclusão do inventário e é usual quando há bens a localizar, avaliação pendente ou herdeiro a citar. No campo tributário, eventual dispensa ou redução de acréscimo depende de previsão na lei estadual e de justificativa aceita pela Receita Estadual — não é consequência automática da decisão judicial.

O que fazer nos primeiros dois meses

  1. 1.Providenciar a certidão de óbito e a certidão de casamento ou nascimento atualizada.
  2. 2.Consultar a CENSEC sobre a existência de testamento.
  3. 3.Levantar os bens: matrícula de imóveis, veículos, contas, investimentos e dívidas.
  4. 4.Verificar se todos os herdeiros são maiores e capazes, o que define cartório ou Justiça.
  5. 5.Fazer a declaração do ITCMD no sistema da Receita Estadual dentro do prazo estadual.
  6. 6.Protocolar a abertura — em cartório ou em juízo — mesmo que a partilha ainda não esteja fechada.

Abrir dentro do prazo é a única parte desse processo que depende só de organização. O restante depende de terceiros: cartório, Receita Estadual, banco, Registro de Imóveis.

Perguntas frequentes

Perdi o prazo. Posso perder a herança?
Não. O atraso não retira a condição de herdeiro nem o direito aos bens. A consequência é tributária, com acréscimo sobre o ITCMD, e prática, porque o patrimônio fica indisponível enquanto não houver partilha.
O prazo de dois meses vale para o inventário em cartório?
O prazo do artigo 611 do CPC é dirigido ao processo judicial, mas o que interessa no dia a dia é o prazo da legislação estadual para declarar e pagar o ITCMD, que incide também na via extrajudicial. Na prática, trate os dois meses como o marco para ambos os caminhos.
Quem pode abrir o inventário?
O cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer herdeiro, o cessionário, o testamenteiro, o credor do herdeiro ou do espólio, entre outros legitimados pelos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil. Não é necessário que todos concordem para requerer a abertura.
Existe prazo para terminar o inventário?
Sim, doze meses contados da instauração, prorrogáveis pelo juiz. Na via extrajudicial não há esse prazo processual, mas o imposto continua sujeito aos prazos da legislação estadual.

Sobre o autor

Rodrigues & Silva Advocacia atua em Porto Alegre desde 2013, com foco em família e sucessões, direito imobiliário e contratos. Os sócios Milena Silva (OAB/RS 83.791) e Vinícius Rodrigues (OAB/RS 81.097) respondem pelos casos do escritório. Conheça o escritório.

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