O inventário pode ser feito por escritura pública em cartório quando todos os herdeiros são maiores de idade, capazes e estão de acordo com a partilha; havendo herdeiro menor, incapaz ou discordância entre eles, a lei impõe o inventário judicial.
A regra está no artigo 610 do Código de Processo Civil. Parece simples, mas é onde se decide se o caso vai levar meses ou anos, e é por isso que essa é a primeira pergunta a responder quando alguém procura orientação depois de um falecimento.
O que é o inventário extrajudicial?
É a partilha feita por escritura pública em um Cartório de Notas, com a presença de um advogado — que pode ser o mesmo para todos os herdeiros quando não há conflito. O tabelião lavra a escritura descrevendo os bens, as dívidas e quem fica com o quê. Esse documento é título hábil para registro: ele é levado ao Registro de Imóveis para transferir a matrícula, ao Detran para transferir o veículo e ao banco para liberar os valores.
Não há juiz, não há audiência e não há fila de processo. Cumpridos os requisitos e pago o imposto, a escritura pode ser assinada em uma única ida ao cartório, com todos presentes ou representados por procuração pública com poderes específicos.
Quais são os requisitos para fazer em cartório?
- Todos os herdeiros maiores de 18 anos e plenamente capazes.
- Consenso sobre a partilha — quem fica com cada bem e em que proporção.
- Participação de advogado, que assina a escritura junto com as partes.
- ITCMD declarado e pago (ou reconhecida a isenção) perante a Receita Estadual.
- Certidões e documentos de todos os bens em ordem.
Sobre testamento: até 2022 sua existência afastava automaticamente o cartório. Depois da alteração feita pela Lei nº 14.382/2022 no artigo 610 do Código de Processo Civil, é possível a via extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado judicialmente ou haja autorização do juízo competente, e que todos sejam maiores, capazes e concordes.
Quando o inventário precisa ser judicial?
- Existe herdeiro menor de idade ou incapaz — nesses casos o Ministério Público participa para proteger o interesse dele.
- Os herdeiros não concordam com a divisão, com o valor atribuído a um bem ou com quem administra o patrimônio.
- Há discussão sobre quem é herdeiro: reconhecimento de união estável, investigação de paternidade, herdeiro que apareceu depois.
- Há dúvida sobre a validade do testamento ou dívidas em disputa.
- Um dos herdeiros simplesmente não é encontrado ou se recusa a assinar.
No processo judicial, um dos interessados é nomeado inventariante e passa a administrar o espólio, prestando contas ao juízo. O caminho pode ser o rito de arrolamento — mais enxuto, usado quando há acordo entre partes capazes ou quando o patrimônio é de pequeno valor — ou o inventário pelo rito comum, quando há litígio a resolver.
Qual a diferença prática de tempo?
O extrajudicial depende basicamente de duas coisas: reunir documentos e liberar o imposto. Com a documentação pronta e o ITCMD pago, a escritura sai em poucas semanas. O judicial depende de pauta, de manifestação das partes e, quando há incapaz, de parecer do Ministério Público — o que empurra a conclusão para muitos meses e, em caso de litígio real, para anos.
Um dado que costuma passar despercebido: o imposto e as taxas de registro são devidos nos dois caminhos. O que muda é o custo do procedimento em si e, principalmente, o tempo.
Dá para começar no judicial e terminar no cartório?
Sim, e isso acontece com frequência. Se o inventário começou na Justiça porque um herdeiro era menor e ele atingiu a maioridade, ou porque havia divergência que depois foi resolvida por acordo, é possível pedir a suspensão ou a desistência do processo para lavrar a escritura em cartório. A escolha deixa de ser burocrática e passa a ser de estratégia: às vezes o processo já está tão adiantado que concluí-lo é mais rápido do que recomeçar.
E quando o patrimônio é pequeno ou não há bens a partilhar?
Valores baixos deixados em conta corrente, poupança, FGTS e PIS podem ser liberados por procedimento simplificado, sem inventário, aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores. Quando existe apenas um imóvel de pequeno valor e todos concordam, o arrolamento sumário costuma resolver de forma rápida. A escolha do rito por valor não é detalhe processual: ela muda o custo e a duração.
Como decidir no seu caso
- 1.Liste os herdeiros e confirme a idade e a capacidade de cada um.
- 2.Verifique se existe testamento na CENSEC.
- 3.Levante os bens e confirme se as matrículas estão regulares e em nome do falecido.
- 4.Converse com os demais herdeiros sobre a divisão pretendida, antes de qualquer protocolo.
- 5.Com esse mapa em mãos, defina o caminho — e, se houver desacordo pontual, avalie a mediação antes de partir para o litígio.
Na maioria das famílias, o obstáculo à via de cartório não é jurídico: é a falta de conversa prévia sobre a partilha. Resolver isso antes economiza tempo e dinheiro.
Perguntas frequentes
- Preciso de advogado no inventário em cartório?
- Sim. A presença e a assinatura de advogado na escritura são exigidas por lei, mesmo quando todos os herdeiros estão de acordo. Não havendo conflito, um mesmo advogado pode assistir todos os envolvidos.
- Posso fazer o inventário em cartório de outra cidade?
- Sim. A escritura de inventário não segue regra de competência territorial: pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas do país, independentemente de onde ficavam os bens ou de onde a pessoa morava. Já o inventário judicial segue o foro do último domicílio do falecido.
- Um herdeiro que mora fora precisa comparecer?
- Não necessariamente. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes específicos para o inventário e para a partilha, lavrada em cartório de notas ou, no exterior, em repartição consular brasileira.
- Herdeiro menor impede o inventário para sempre?
- Não, apenas obriga a via judicial enquanto persistir a incapacidade. Se ele atingir a maioridade no curso do processo, é possível migrar para a escritura em cartório, desde que todos concordem.
Sobre o autor
Rodrigues & Silva Advocacia atua em Porto Alegre desde 2013, com foco em família e sucessões, direito imobiliário e contratos. Os sócios Milena Silva (OAB/RS 83.791) e Vinícius Rodrigues (OAB/RS 81.097) respondem pelos casos do escritório. Conheça o escritório.
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