A usucapião extrajudicial está prevista no artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015: o pedido é apresentado diretamente ao Registro de Imóveis da situação do bem, instruído com ata notarial lavrada por tabelião, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, e as anuências dos titulares e confrontantes.
O procedimento não cria uma nova forma de adquirir propriedade: os requisitos materiais são os mesmos da usucapião judicial. O que muda é o caminho — administrativo, no cartório, em vez de contencioso, na Justiça.
Quais requisitos materiais precisam existir?
- Posse com ânimo de dono: o ocupante se comporta como proprietário, não como locatário ou comodatário.
- Posse mansa e pacífica: sem oposição efetiva de quem tinha o direito de reclamá-la.
- Continuidade pelo prazo legal da modalidade invocada, admitida a soma com a posse do antecessor.
- Bem passível de usucapião: imóveis públicos não podem ser usucapidos, conforme o artigo 102 do Código Civil.
Quais são as modalidades e prazos?
O Código Civil prevê a usucapião extraordinária do artigo 1.238, com prazo de quinze anos, reduzido a dez quando há moradia habitual ou obras produtivas; a ordinária do artigo 1.242, com dez anos, reduzida a cinco em situações de justo título e boa-fé com moradia ou investimento; a especial urbana do artigo 1.240, para área de até 250 m² usada como moradia, por cinco anos, para quem não seja proprietário de outro imóvel; a especial rural do artigo 1.239; e a hipótese do artigo 1.240-A, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, com prazo de dois anos.
A escolha da modalidade determina o prazo e a prova exigida. Errar essa definição é a causa mais comum de retrabalho no procedimento.
Quais documentos o cartório exige?
- 1.Ata notarial em que o tabelião atesta o tempo e as características da posse, ouvindo o requerente e testemunhas.
- 2.Planta e memorial descritivo assinados por engenheiro ou arquiteto, com responsabilidade técnica registrada, e com a anuência dos confrontantes.
- 3.Certidão de matrícula ou transcrição do imóvel e das áreas confinantes.
- 4.Certidões negativas dos distribuidores da comarca e do domicílio do requerente.
- 5.Comprovantes da posse ao longo do prazo: contas de consumo, IPTU, recibos de obra, contratos, correspondências datadas.
- 6.Justo título ou documento que demonstre a origem da posse, quando existir.
Como corre o procedimento
Protocolado o pedido, o oficial autua e examina a documentação. Notificam-se pessoalmente os titulares registrais e os confrontantes que ainda não anuíram; o silêncio no prazo de quinze dias é interpretado como concordância, por força do parágrafo 2º do artigo 216-A, alterado pela Lei nº 13.465/2017. Também são cientificados os entes públicos — União, Estado e Município — e publica-se edital para eventuais terceiros interessados. Não havendo impugnação e estando tudo em ordem, o oficial registra a aquisição na matrícula.
Quando o caso volta para a Justiça?
- Impugnação fundamentada de titular, confrontante ou terceiro.
- Dúvida do oficial quanto à prova da posse ou à descrição da área.
- Existência de litígio possessório em curso sobre o mesmo imóvel.
- Confrontante não localizado e sem possibilidade de notificação válida.
- Cadeia registral com inconsistências graves que exijam decisão judicial.
Nesses casos o pedido é remetido ao juízo competente, e o trabalho já realizado — ata notarial, planta, certidões — aproveita à ação judicial.
Emolumentos de ata notarial e de registro seguem tabela estadual atualizada periodicamente pelo TJRS, e o custo do levantamento técnico varia conforme a área. Confirme os valores vigentes antes de decidir o caminho.
Vale a pena tentar a via extrajudicial?
Quando os confrontantes são conhecidos e colaborativos, e a posse é bem documentada, sim: o procedimento costuma ser bem mais rápido do que uma ação. Quando existe conflito real com o titular registral ou com um vizinho, insistir na via administrativa apenas adia o inevitável. A leitura correta desse cenário, antes de gastar com planta e ata, é o que define o custo total do caso.
Se o problema do imóvel não é a titularidade, e sim a construção não averbada ou a falta de escritura, o caminho pode ser outro — veja o artigo sobre regularização de imóvel.
Perguntas frequentes
- Posso usucapir imóvel financiado ou com hipoteca?
- É possível, mas o credor com garantia registrada é interessado e precisa ser notificado. A impugnação dele remete o caso à via judicial, e a discussão passa a envolver o direito real de garantia.
- Preciso de advogado na usucapião extrajudicial?
- Sim. O artigo 216-A exige que o requerimento seja instruído por advogado, que assina o pedido junto com o interessado.
- Posso somar o tempo de posse de quem morava antes?
- Sim. O artigo 1.243 do Código Civil admite a soma das posses, desde que contínuas e com o mesmo caráter, o que exige documentar a transmissão entre os possuidores.
- Imóvel dentro de condomínio ou loteamento irregular pode ser usucapido?
- Depende. A área precisa ser individualizável e passível de registro. Em loteamentos irregulares, muitas vezes a solução passa antes pela regularização fundiária do conjunto, e não pela usucapião isolada de uma unidade.
Sobre o autor
Rodrigues & Silva Advocacia atua em Porto Alegre desde 2013, com foco em família e sucessões, direito imobiliário e contratos. Os sócios Milena Silva (OAB/RS 83.791) e Vinícius Rodrigues (OAB/RS 81.097) respondem pelos casos do escritório. Conheça o escritório.
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