Família

Partilha de bens no divórcio: o que entra, o que fica de fora

Publicado em 12/08/2026 · Atualizado em 12/08/2026

Na comunhão parcial de bens — regime legal desde 1977 para quem casa sem pacto antenupcial — divide-se o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, e ficam de fora os bens que cada um já tinha, além dos recebidos por herança ou doação, conforme os artigos 1.658 a 1.661 do Código Civil.

Essa frase resolve a maior parte das dúvidas, mas o dia a dia traz situações que exigem detalhe: imóvel comprado antes e quitado depois, herança usada para comprar apartamento, empresa que cresceu durante o casamento, dívida assumida por um só.

O que muda em cada regime?

Comunhão parcial

Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, independentemente de estarem no nome de um só. Não se comunicam os bens anteriores, os recebidos por herança ou doação e os sub-rogados no lugar deles — ou seja, comprados com o dinheiro daqueles bens, desde que isso seja comprovável.

Comunhão universal

Comunicam-se praticamente todos os bens, presentes e futuros, inclusive heranças, salvo as exceções do artigo 1.668 do Código Civil, como bens gravados com cláusula de incomunicabilidade. Exige pacto antenupcial.

Separação de bens

Cada um mantém seu patrimônio. Pode ser convencional, por pacto, ou obrigatória, nas hipóteses do artigo 1.641 do Código Civil. Mesmo na separação obrigatória, a jurisprudência admite a divisão de bens adquiridos com esforço comum comprovado.

Participação final nos aquestos

Durante o casamento funciona como separação; na dissolução, apura-se o que cada um acumulou e divide-se o ganho. É pouco usado, por exigir controle patrimonial rigoroso.

Situações que geram mais dúvida

  • Imóvel comprado antes do casamento e financiado durante: o bem é particular, mas as parcelas pagas na constância geram direito à compensação proporcional ao outro cônjuge.
  • Herança recebida por um dos cônjuges: não entra na comunhão parcial; se foi usada para comprar outro bem, é preciso provar a sub-rogação com documentos.
  • Valorização do imóvel particular: a valorização natural não se comunica; benfeitorias pagas com recursos do casal, sim.
  • FGTS e verbas trabalhistas: os valores correspondentes ao período do casamento são considerados partilháveis pela jurisprudência.
  • Empresa: as quotas adquiridas na constância entram na partilha; o cônjuge não vira sócio, mas tem direito ao valor apurado.
  • Previdência privada: o tratamento varia conforme a modalidade e a natureza do plano.
  • Animais de estimação: os tribunais têm decidido com base no bem-estar do animal e na convivência, e não pela lógica pura de propriedade.

E as dívidas?

Dívidas contraídas em benefício da família durante o casamento são de responsabilidade comum, ainda que assumidas por um só. Já a dívida pessoal, sem proveito comum — uma aposta, um empréstimo para terceiro —, tende a permanecer com quem a contraiu. A prova do proveito é o ponto central da discussão, e por isso extratos e documentos contam mais do que a versão de cada parte.

Como dividir na prática

  1. 1.Listar todos os bens com documentação: matrícula, documento de veículo, contrato social, extratos.
  2. 2.Classificar cada um como comum ou particular, conforme o regime e a data de aquisição.
  3. 3.Atribuir valores atuais — avaliação de mercado, tabela de referência ou laudo, conforme o caso.
  4. 4.Somar as dívidas e definir sua natureza.
  5. 5.Montar quinhões equilibrados, com compensação em dinheiro quando os bens não se dividem bem.
  6. 6.Formalizar por escritura ou por acordo homologado, e registrar as transferências nos órgãos competentes.

Transferência de imóvel na partilha pode envolver ITBI ou ITCMD conforme a divisão seja igualitária ou haja excesso de meação. Confirme o enquadramento junto ao município e à Receita Estadual do RS antes de fechar o acordo.

Dá para partilhar depois do divórcio?

Sim, o divórcio pode ser decretado sem a partilha, que fica para momento posterior. É útil quando o casal quer encerrar o vínculo logo, mas cria uma pendência: os bens seguem em condomínio, com todos os custos e desentendimentos que isso costuma trazer. Quando a relação permite, resolver tudo de uma vez é mais barato. O rito da via extrajudicial está detalhado no artigo sobre divórcio consensual em cartório.

União estável segue as mesmas regras?

Sim, em essência. O artigo 1.725 do Código Civil aplica à união estável o regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso. A dificuldade prática é outra: costuma ser necessário provar quando a convivência começou, e essa data define o que entra na partilha.

Perguntas frequentes

O imóvel está só no meu nome. Ele é partilhado?
Na comunhão parcial, sim, se foi adquirido a título oneroso durante o casamento. A titularidade registral não define a partilha: o que define é o regime e o momento da aquisição.
Quem fica com a casa onde moram os filhos?
A partilha define a titularidade; o uso da moradia é questão separada. É comum acordar que o genitor que detém a guarda permaneça no imóvel por período determinado, com compensação ao outro na divisão ou depois.
Herança recebida durante o casamento é dividida?
Na comunhão parcial, não. Na comunhão universal, em regra sim, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade imposta por quem doou ou testou.
Preciso avaliar os bens por perito?
Só quando há divergência de valores. Havendo acordo sobre quanto vale cada bem, as partes podem atribuir os valores diretamente no instrumento de partilha.

Sobre o autor

Rodrigues & Silva Advocacia atua em Porto Alegre desde 2013, com foco em família e sucessões, direito imobiliário e contratos. Os sócios Milena Silva (OAB/RS 83.791) e Vinícius Rodrigues (OAB/RS 81.097) respondem pelos casos do escritório. Conheça o escritório.

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