Inventário extrajudicial em cartório

Quando há acordo entre herdeiros maiores e capazes, a partilha pode ser concluída por escritura pública, sem processo judicial.

O inventário extrajudicial é feito em Tabelionato de Notas, por escritura pública, e produz o mesmo efeito de uma partilha judicial: com ela registrada, os bens passam formalmente para o nome dos herdeiros. É permitido pelo art. 610 do Código de Processo Civil quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo — e a lei exige que estejam assistidos por advogado, que assina o ato.

A vantagem é de tempo e de previsibilidade. Não há distribuição de processo, citação nem espera por decisão judicial: a escritura é lavrada quando a documentação está completa e o imposto, recolhido. Em Porto Alegre, o cartório pode ser escolhido livremente pelos interessados, independentemente do domicílio do falecido.

O que exige atenção é a etapa anterior. É preciso levantar todos os bens e dívidas, conferir se os imóveis estão regulares na matrícula, apurar o ITCMD junto à Receita Estadual do RS e obter a certidão negativa de testamento. Um imóvel sem registro atualizado trava a escritura tanto quanto travaria um processo.

Requisitos

  • Todos os herdeiros maiores de idade e plenamente capazes.
  • Acordo integral sobre a partilha, sem disputa sobre quem recebe o quê.
  • Assistência de advogado, que assina a escritura junto com os interessados.
  • Inexistência de conflito quanto à qualidade de herdeiro ou à existência de outros sucessores.
  • Testamento apenas nas condições admitidas pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ.

Faltando qualquer um deles, o caminho é o inventário judicial. É comum um caso começar litigioso, as partes chegarem a um acordo e a partilha ser então formalizada — nesse cenário, o acordo é homologado no próprio processo.

Documentos necessários

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido, incluindo comprovante de residência.
  • Certidão de casamento atualizada ou prova da união estável, e documentos dos herdeiros e cônjuges.
  • Certidão negativa de testamento, obtida na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
  • Matrícula atualizada dos imóveis, carnê de IPTU ou ITR e certidão de valor venal.
  • Documentos de veículos, extratos bancários, aplicações, quotas de empresa e demais bens.
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido.
  • Guia de recolhimento do ITCMD, apurada junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul.

Etapas até a escritura

  1. 01Levantamento dos bens, dívidas e herdeiros, com conferência do regime de bens do casamento ou da união estável.
  2. 02Obtenção das certidões, entre elas a negativa de testamento e as certidões fiscais.
  3. 03Regularização prévia dos imóveis cuja matrícula não reflete a situação real.
  4. 04Declaração e recolhimento do ITCMD junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul.
  5. 05Redação da minuta da partilha e apresentação ao tabelionato escolhido.
  6. 06Assinatura da escritura pelos herdeiros e pelo advogado, e registro no Registro de Imóveis e demais órgãos.

A escritura, sozinha, não transfere o imóvel: é o registro na matrícula que conclui a transmissão. Quando o bem tem pendências, essa etapa passa pela regularização do imóvel.

Perguntas frequentes

Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha e estão assistidos por advogado, conforme o art. 610 do Código de Processo Civil. A presença de testamento deixou de ser impedimento absoluto: pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ, havendo testamento já registrado e autorização judicial ou expressa concordância, a via extrajudicial pode ser admitida.
E se houver herdeiro menor ou incapaz?
Nesse caso o inventário é judicial, com participação do Ministério Público, que fiscaliza a proteção do patrimônio do incapaz. Não há como converter para cartório enquanto essa condição existir.
Todos os herdeiros precisam comparecer?
Precisam manifestar concordância. É possível que um herdeiro seja representado por procurador com poderes específicos, mediante procuração pública lavrada em cartório de notas.
Quanto tempo leva?
A escritura pode ser lavrada em poucas semanas quando a documentação está completa e o ITCMD já foi apurado. O que costuma alongar não é o cartório: é a obtenção de certidões, a regularização de imóveis e a definição do que cabe a cada um.
Ainda existe prazo de 60 dias?
Sim. O CPC prevê a abertura do inventário em até dois meses do falecimento, e a legislação estadual do Rio Grande do Sul prevê acréscimo no ITCMD quando o prazo é ultrapassado. O percentual e a forma de cálculo devem ser conferidos junto à Receita Estadual do RS.

Veja se o caso cabe em cartório

Com a relação de herdeiros e de bens, é possível dizer qual via se aplica.