Cobrança e execução de dívidas
Do aviso formal ao cumprimento judicial — e também do outro lado, na defesa de quem recebeu uma execução.
Receber uma dívida atrasada é, antes de tudo, uma questão de documento. O que existe assinado define se o caso segue por execução — em que a dívida já é reconhecida pela lei e o processo trata de pagamento — ou por ação de cobrança e monitória, em que primeiro é preciso demonstrar que o valor é devido. Essa escolha muda o tempo e o custo do caminho.
O atendimento é voltado à pessoa física: quem emprestou dinheiro a um conhecido, vendeu um bem e não recebeu, prestou um serviço que ficou sem pagamento ou tem aluguel atrasado. E também de quem está do outro lado, com valores bloqueados ou uma cobrança acima do que realmente deve.
Antes de qualquer medida, é feita uma avaliação franca da chance de recebimento. Um devedor sem bens e sem renda localizável costuma transformar a execução em um processo longo e sem resultado prático — e essa informação precisa vir antes, não depois.
O caminho extrajudicial
- Levantamento do valor atualizado, com correção, juros e multa previstos no documento ou na lei.
- Notificação extrajudicial com prazo, valor discriminado e forma de pagamento, com comprovação de envio.
- Negociação de parcelamento e formalização em confissão de dívida com testemunhas, que vira título executivo.
- Protesto do título em cartório, quando cabível, como medida de cobrança antes do processo.
Documentos que já são título executivo
- Cheque e nota promissória, dentro dos prazos próprios de cada um.
- Contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
- Confissão de dívida com valor, parcelas e vencimentos definidos.
- Contrato de aluguel, quanto aos valores vencidos e encargos.
- Escritura pública e documentos com força executiva atribuída por lei.
- Acordo homologado em juízo ou firmado perante órgão competente.
O caminho judicial
- 01Escolha da via conforme o documento: execução de título extrajudicial, ação monitória ou ação de cobrança.
- 02Citação do devedor, com prazo para pagar. Na execução, o pagamento em três dias reduz os honorários pela metade, conforme o CPC.
- 03Pesquisa e bloqueio de valores e bens em sistemas conveniados ao Judiciário, com penhora do que for localizado.
- 04Avaliação e leilão do bem penhorado, quando não há pagamento espontâneo.
- 05Acordo em qualquer fase, com suspensão do processo enquanto as parcelas são cumpridas.
- 06Cumprimento de sentença, quando o valor decorre de decisão judicial já transitada.
Defesa de quem é cobrado
- Conferência do cálculo: juros acima do contratado, multa cumulada indevidamente e correção aplicada em duplicidade.
- Análise da prescrição, quando o título perdeu força executiva pelo tempo decorrido.
- Pedido de liberação de bloqueio sobre salário, aposentadoria ou valores de natureza alimentar.
- Defesa da impenhorabilidade do imóvel de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
- Comprovação de pagamentos já feitos e não abatidos do valor cobrado.
- Negociação de parcelamento compatível com a renda, com suspensão dos atos de constrição.
Quando a dívida nasce de um documento mal redigido, a revisão passa pela página de contratos; quando envolve aluguel, a condução é feita junto com a área imobiliária.
Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre execução e ação de cobrança?
- A execução parte de um título executivo — documento que a lei já reconhece como prova da dívida, como cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas ou acordo homologado. Nela não se discute se a dívida existe: parte-se direto para os atos de pagamento. Sem título, o caminho é a ação de cobrança ou a ação monitória, em que primeiro se reconhece a dívida e só depois se executa.
- Por quanto tempo a dívida pode ser cobrada?
- Depende do documento. O Código Civil fixa cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I). Cheque e nota promissória têm prazos próprios e mais curtos para execução, e, vencidos, ainda podem servir de base para ação monitória. Por isso a data do vencimento é a primeira coisa analisada.
- É preciso tentar acordo antes de processar?
- Não é obrigatório, mas costuma valer a pena. Uma notificação extrajudicial com prazo e valor discriminado resolve boa parte dos casos sem custo de processo, e o documento serve depois como prova de que o devedor foi formalmente cobrado.
- O que pode ser penhorado?
- Bens e valores do devedor, com pesquisa em sistemas conveniados ao Judiciário para bloqueio de contas, veículos e imóveis. O Código de Processo Civil protege determinados bens como impenhoráveis, entre eles o salário — com exceções, como a dívida de pensão alimentícia — e o imóvel de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
- Fui executado. Ainda dá para discutir?
- Sim. O devedor pode apresentar embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, discutindo excesso de cobrança, juros aplicados fora do combinado, pagamento já feito, prescrição ou penhora de bem protegido por lei. Também é possível negociar parcelamento com suspensão dos atos de constrição.
Traga o documento da dívida
Com o contrato, o cheque ou o comprovante em mãos, dá para indicar o caminho e o prazo.
